STF forma maioria contra lei do RJ que impedia cancelamento de plano de saúde de devedor

JOTA.Info 2021-05-14

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta sexta-feira (14/5), para declarar inconstitucional lei estadual do Rio de Janeiro que previa o impedimento de planos de saúde de suspender ou cancelar contratos de usuários que deixassem de pagar as mensalidades durante a pandemia. A norma também impedia as empresas de cobrarem juros e multa por atrasos neste período.

Para a ministra, “inaugurou-se, naquela lei estadual, cuidado jurídico que ultrapassa o escopo de proteção a consumidor em situação de vulnerabilidade”. Carmén Lúcia disse que a lei autorizou, de modo geral e indiscriminado, a suspensão do dever de cumprir com a obrigação contratual, disciplina de Direito Civil de competência privativa da União. Leia a íntegra.

A relatora  converteu o julgamento da liminar em mérito. Ela foi acompanhada por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. A ADI 6.441 foi apresentada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais (Cnseg) em maio do ano passado.

“Este Supremo Tribunal tem acentuado que, ‘por mais ampla que seja, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor (CF/88, art. 24, V e VIII) não autoriza os Estados-membros a editarem normas acerca de relações contratuais, uma vez que essa atribuição está inserida na competência da União Federal para legislar sobre direito civil (CF/88, art. 22, I)'”, disse Cármen Lúcia.

Além disso, ela ressaltou que os arts. 22, VII e 21, VIII, da Constituição Federal atribuem à União competência para legislar sobre seguros e fiscalizar as operações relacionadas à matéria. Tais previsões, ainda, alcançam os planos de saúde, já que eles têm “íntima afinidade com a lógica dos contratos de seguro, notadamente por conta do componente atuarial”.

O decano, ministro Marco Aurélio, divergiu e foi acompanhado por Luiz Edson Fachin e Rosa Weber. Já Luís Roberto Barroso se declarou suspeito para a análise do caso.

“Com a edição do diploma, buscou-se potencializar, no âmbito regional, mecanismo de tutela da dignidade dos consumidores, ou destinatários finais, na dicção do artigo 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, considerada a pandemia Covid-19, a implicar crise econômica e financeira”apontou o decano.