Marco Legal das Startups e a alocação de riscos no contrato de investimento

JOTA.Info 2021-08-03

O Marco Legal das Startups (LC nº 182/021) apresenta importantes mecanismos que visam favorecer o desenvolvimento de empresas que oferecem ao mercado produtos e serviços inovadores no nosso país.

De uma maneira geral, o Marco Legal da Startups contribui, sobretudo, como meio de solidificar alguns conceitos ou práticas já usuais de mercado, como se vê, por exemplo, a partir da inclusão na lei de contratos atípicos, mas que são utilizados há um bom tempo por investidores e demais empreendedores.

Mais do que regular, a sensação é de uma tentativa de contribuir para conferir segurança às relações. E aqui é importante que se diga que é ainda pequeno o número de profissionais que atuam assessorando empresas de inovação e tecnologia e, é ainda menor a quantidade de pessoas que conhecem como se desenvolve uma relação entre sócios, colaboradores e investidores em uma startup.

Por isso, ainda que o Marco Legal das Startups não contemple todas as demandas do setor, que são plenamente justificadas, o que se espera é que a partir das suas disposições se consiga alcançar maior segurança e previsibilidade nas relações.

Ou seja, se aquele juiz do interior do mais longínquo estado se deparar com uma demanda que envolva uma relação como essa e que nem ao menos saiba o que é uma startup, que tenha condições de decidir adequadamente.

Um bom exemplo pode ser visto a partir das disposições da Lei a respeito do papel do investidor nas rodadas de investimento das startups.

Algo muito importante a se considerar quando falamos de contratos de investimento em startups é a alocação de riscos.

Primeiro, porque quando falamos de investimento em startups, principalmente em suas primeiras rodadas, estamos falando de um “tiro no escuro”, em que o investidor aporta recursos em um negócio não pelo que ele é atualmente, mas sim pelo seu potencial de crescimento e sucesso.

E segundo, pois é importante considerar que contratos, em geral, são instrumentos de alocação de riscos. E nesse aspecto, o contrato é o meio pelo qual as transações econômicas se enquadram e ingressam no mundo jurídico. Como bem lembra Roppo[1], ao definir o contrato como a veste jurídica das operações econômicas, é através do contrato que a relação econômica é desenhada para atenuar os problemas advindos da incerteza, da assimetria informacional, do oportunismo das partes e dos custos de transação, como ensinam os bons manuais de direito e economia.

E sabemos que ninguém contrata pelo mero prazer de trocar declarações de vontade, ou seja, quando investidor e empreendedor celebram o contrato, “têm em vista determinado escopo, que se mescla com a função econômica que esperam o negócio desempenhe”[2].

Ao realizar o aporte de recursos na startup, o investidor deve balancear não apenas o risco de que seu investimento não tenha o retorno esperado, mas também de que os riscos da atividade da startup estejam limitados às pessoas que administram diretamente o negócio, ou seja, aos verdadeiros sócios.

A ideia é que o investidor compartilhe apenas o risco do insucesso econômico do negócio, pois é assim que essa relação contratual é construída. Quando o artigo 2°, I do MLS define o investidor-anjo como aquela pessoa que não é sócia, que não tem direito de gerência ou voto e que não responde por qualquer obrigação da startup, ele reforça algo intrínseco ao contrato de investimento: a alocação de riscos realizada pelas partes.

Vale lembrar que o Código Civil, após a edição da Lei da Liberdade Econômica, apresenta a disposição de que, nos contratos civis e empresariais, os riscos alocados pelas partes devem ser respeitados, conforme art. 421-A, II.

Quando se trata de investimento em startups, estamos falando de contratos estabelecidos entre empresários, com iguais condições de informação (ou ao menos de busca de informações), de negociar e de assumir riscos.

O equilíbrio e o respeito aos contratos, portanto, é essencial, o que vem reforçado pelo Marco Legal das Startups. Que assim sigamos.

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[1] ROPPO, Vincenzo. Il contratto. Giuffrè Editore, 2001.

[2] FORGIONI, Paula A. Apontamentos sobre algumas regras de interpretação dos contratos comerciais: Pothier, Cairu e Código Comercial de 1850. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, v. 141, 2006, p. 35.