Supremo julga que candidaturas natas são inconstitucionais
JOTA.Info 2021-08-18
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram finalmente, nesta quarta-feira (18/8), que a “candidatura nata” é inconstitucional. O pronunciamento definitivo sobre a questão ocorre quase 20 anos depois do julgamento da cautelar que afastou a regra. Ou seja, há quase duas décadas os candidatos não usam o mecanismo que previa que detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital e de vereador tivessem garantido o direito ao registro de candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido.
Na decisão tomada nos autos da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 2.530, os nove ministros presentes modularam a decisão para que ela valha desde 24 de abril de 2002, data da concessão da medida cautelar no STF que suspendeu a “candidatura nata”, aprovada por lei de 1997 pelo Congresso. Segundo especialistas consultados pelo JOTA, a decisão definitiva retira a insegurança sobre o assunto e fortalece os partidos políticos que poderão escolher os seus candidatos sem a exigência prevista da Lei Eleitoral.
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) questionando o artigo 8º, parágrafo 1º da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997).
Depois da mudança de composição da Corte, a ação passou para a relatoria do ministro Nunes Marques. Durante a leitura do voto, o magistrado afirmou que a “candidatura nata é incompatível com a Constituição Federal tanto por violar a isonomia entre os postulantes a cargos eletivos, como, sobretudo, por atingir o âmago da isonomia partidária”. Por isso, Marques votou pela inconstitucionalidade da norma e pela modulação para trás. Ou seja, que a decisão valha desde 2002, quando foi concedida a liminar derrubando a norma.
Os demais ministros acompanharam o relator. Apenas o ministro Gilmar Mendes não participou da votação porque precisou sair antes da sessão terminar. “A candidatura nata é incompatível com a democracia, com a renovação política”, disse Moraes.
“Somos um sistema partidário democrático e estamos a traduzir o que a sociedade pede. A candidatura nata foi também aprovada em 1997 para manter o status quo anterior. E até para ‘fechar’ as candidaturas femininas que começaram a surgir na época”, afirmou Cármen Lúcia durante a sessão.
Julgamento de 2002
Na sessão de 24 de abril de 2002, o STF suspendeu o dispositivo da lei eleitoral que permitia a chamada candidatura nata. Por maioria plenária – vencido o ministro Ilmar Galvão, no exercício da presidência – o Supremo concedeu a liminar pedida pelo procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, contra o parágrafo 1º do artigo 8º da lei 9.504/97.
A decisão do STF valeu já para as eleições gerais de 2002 e permaneceu em vigor até o julgamento de mérito da ação, que ocorreu nesta quarta-feira. Na época, o plenário acompanhou o voto do relator da ação, ministro Sydney Sanches.
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