PSOL aciona STF contra lei estadual que prevê porte de armas a atiradores desportivos

JOTA.Info 2022-02-02

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (2/2), para que seja suspensa em medida liminar, e depois declara inconstitucional pelo plenário, lei do Estado de Rondônia de janeiro último que concedeu porte de armas de fogo aos atiradores desportivos, caçadores, colecionadores ou integrantes de entidades legalmente constituídas.

Na petição inicial, o partido oposicionista assinala que muitos outros estados já começam ou ultimam a tramitação de projetos de lei similares ao que já virou lei em Rondônia. E cita os seguintes: Goiás, Alagoas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Tocantins, São Paulo, Paraíba e Distrito Federal..

De acordo com o advogado do PSOL, André Maimoni, “o perigo de dano resta evidente pelo fato de que a lei já vigorante em Rondônia “produzirá seus efeitos concretos com o aumento da quantidade de armas registradas e o aumento da violência e de mortes violentas, além de provável sobrecarga dos muitas vezes deficitários e precários serviços dos órgãos de segurança”. A ação é a ADI 7072 e foi sorteada para relatoria do ministro Nunes Marques. Leia a inicial.

Ele acrescenta que “não é admissível ou prudente afrouxar dispositivo legal que restringe o porte de armas de fogo, muito menos ainda por meio de iniciativas inconstitucionais”.

Quanto ao “perigo de dano” o pedido considera-o “evidente”, pois a nova lei estadual “produzirá seus efeitos concretos com o aumento da quantidade de armas registradas e o aumento de mortes violentas, além de provável sobrecarga dos muitas vezes deficitários e precários serviços dos órgãos de segurança, especialmente do estado de Rondônia e de toda a região Norte do país”. Ou seja, “a lei estadual e as demais já em trâmite em outros estados, potencializam meios de homicídios e de crimes violentos”.

O advogado do PSOL assinala que o STF iniciou, mas ainda não concluiu, o julgamento das ADI 6.119 e 6.134, e de todas as demais ações que se seguiram no périplo de edições, reedições e revogações de decretos presidenciais sobre armas e munições no ano de 2019, como as ADPF 581 e a ADPF 586.

Ou seja, “a matéria é conhecida deste STF”. E a tese de outros partidos políticos e entidades “indicam a inconstitucionalidade de ampliar as hipóteses de concessão do porte e da posse de arma de fogo, pela presunção de requisito legal ou pela fragilização do conceito legal do requisito sine qua non da ‘efetiva necessidade’, nos moldes definido da Lei 10.826/2003”.