André Mendonça pede vista em julgamento sobre indenização de desapropriação

JOTA.Info 2022-02-17

O julgamento que discute se a complementação da indenização de desapropriação por necessidade pública deve ser paga em dinheiro ou se a cobrança deve entrar na fila dos precatórios, ou seja, como dívida judicial do Poder Público, foi novamente interrompido. Dessa vez, a paralisação foi feita pelo ministro André Mendonça. O voto dele era decisivo para decidir a questão que está indefinida. Os outros 10 ministros já haviam se pronunciado sobre o assunto, porém, o placar ainda não tinha um consenso. A discussão ocorre no Recurso Extraordinário 922144 e estava em plenário virtual.

A interrupção de Mendonça ocorreu após um julgamento acirrado com três posições diferentes sobre o assunto.

Com quatro votos, prevalecia a resposta trazida pelo ministro Edson Fachin, que entendeu que a complementação de indenização expropriatória deve ser sempre paga em depósito direto, sem uso de precatórios. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e o ministro Luiz Fux o acompanharam.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou de maneira mais restrita quanto ao uso do depósito judicial. O magistrado é a favor do pagamento em depósito judicial apenas nos casos em que o Poder Público não estiver em dia com o pagamento dos precatórios. O ministro Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes acompanharam a solução de Barroso.

A terceira resposta para a situação foi trazida pelo ministro Gilmar Mendes e ele divergiu completamente de Barroso e Fachin. Para ele, o pagamento da desapropriação deve ser feito via precatórios, salvo nos casos de desapropriação por descumprimento da função social (que será pago por meio de títulos da dívida pública ou agrária, a depender de o imóvel ser urbano ou rural). Os ministros Dias Toffoli e Nunes Marques o acompanharam.

Ou seja, o placar estava indefinido em 4 a 3 a 3 e o voto de Mendonça poderia trazer uma solução. Antes de Mendonça, Moraes também já tinha pedido vista do julgamento e o retorno ao plenário virtual ocorreu nesta semana.

O recurso tem repercussão geral, o que significa que a decisão tomada pelo colegiado do Supremo deve ser usada em outros casos semelhantes que envolvam diferenças no valor da desapropriação. Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), são 156 processos sobrestados sobre o assunto. Ainda não há nova data para julgamento e, ao retornar para a apreciação do colegiado, os ministros que já votaram podem mudar o seu voto.

Entenda o caso concreto

No caso concreto, o município de Juiz de Fora, em Minas Gerais, propôs uma ação de desapropriação por utilidade pública para a construção de um hospital municipal. Indicou como valor dos imóveis a serem desapropriados a quantia de R$ 834.306,52. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) julgou, em primeira instância, procedente a desapropriação, mas com fixação de indenização no valor de R$ 1,7 milhão a serem acrescidos de correção monetária, juros de mora e juros compensatórios. A diferença gerada deveria ser paga por depósito judicial. O município ajuizou embargos de declaração e o Tribunal reconheceu a necessidade de se observar o regime de precatórios.

No Supremo, a proprietária do imóvel alega que o regime de precatórios não se aplica à verba indenizatória devida ao proprietário do imóvel desapropriado porque no procedimento de desapropriação a quantia indenizatória é paga antes e em dinheiro. A autora alega ainda que o estado brasileiro não cumpre os compromissos com precatórios e eventualmente muda as regras.