Contribuintes como protagonistas para diminuição da desigualdade de gênero
JOTA.Info 2022-11-13
A Constituição Federal expressamente prevê no art. 3º os objetivos da República Federativa do Brasil e, portanto, objetivos do Estado, de “I- construir uma sociedade livre, justa e solidária; II- garantir o desenvolvimento nacional; III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e IV- de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Consta também expressamente na Constituição Federal os fundamentos da República Federativa do Brasil, dentre os quais, devem ser observados a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, nos termos do art. 1º, inc. III e IV.
Tais objetivos devem guiar a atuação do Estado, por meio da tributação e de políticas públicas, e do mercado, conforme as disposições de cunho social previstas na Constituição Federal, relativas à solidariedade e justiça social, dispostas no art. 3º, art. 6º, art. 170, art. 193 e art. 196, dentre outros. Em linhas gerais, tais dispositivos consistem em preceitos morais em que a construção das normas do sistema tributário deve se pautar, pois o sistema tributário não é estanque, nem apartado de tais nortes[1]. A instituição de tributos está no centro sustento material do Estado, mas este deve agir de acordo com os objetivos da República Federativa do Brasil nas escolhas estatais sobre quem tributar e o que se tributar[2].
No que se refere especificamente à desigualdade de gênero no mercado de trabalho, pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicada em 2019, mostrou que as mulheres têm maior participação na população desocupada, bem como que, apesar da queda na desigualdade salarial entre 2012 e 2018, as mulheres ganham menos que os homens em quase todas as ocupações examinadas, o que seria em torno de 79,5% da remuneração do homem. Mulheres negras recebem ainda menos, pois ganham em torno de 44% dos salários de homens brancos[3].
Sem dúvidas o Direito Tributário é um bom mecanismo para diminuir tal desigualdade, pois além do critério da capacidade contributiva, possui a função extrafiscal, destinada a estimular ou desestimular os comportamentos dos contribuintes. Todavia, como bem colocado recentemente pela Ministra Regina Helena Costa, ao se pronunciar acerca dos debates sobre reforma tributária, “se fala em aumento da arrecadação, se fala em simplificação, mas não se fala em justiça.”[4]
A tributação deve também funcionar como indutora de comportamentos, pois em razão da sua função extrafiscal pode ser utilizada para redução das desigualdades sociais ou proteção do meio ambiente, por exemplo. Nesses casos, poderá haver a concessão de incentivos fiscais, os quais consistem em tratamento tributário diferenciado a certo contribuinte para estimular determinado comportamento ou atividade[5].
Nessa perspectiva da tributação como indutora de comportamentos, deve-se ressaltar que há projetos de lei tramitando no Congresso Nacional, os quais visam mitigar a desigualdade de gênero.
São exemplos de projetos nessa linha o PL 645/2019, que concede benefícios tributários a empresas que contratem trabalhadoras mães de crianças até 14 anos; o PL 3414/2019, que concede incentivos no Imposto de Renda a empresas que contratem mulheres que sofreram agressão; o PL 1741/2021, que institui o programa de contratação de mulheres de baixa renda chefes de família, estabelecendo incentivo fiscal no âmbito do IRPJ para empresas que contratem mulheres nessas condições; bem como o PL 1740/2021, que institui o programa de contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, estabelecendo incentivo fiscal também no âmbito do IRPJ para empresas que contratem mulheres nessas condições, etc.
Porém, nenhum desses projetos de lei ganharam vida. Não obstante a Medida Provisória 1.116, de 4 de maio de 2022, ter instituído o Programa Emprega + Mulheres e Jovens, que estabelece uma série de medidas que visam promover a inserção e manutenção de mulheres, mães e jovens, no mercado de trabalho, o ato normativo depende de tramitação no Congresso Nacional para sua conversão em lei, bem como necessita de regulamentação para estabelecer medidas mais concretas.
O ponto que se quer colocar aqui é que a questão da desigualdade de gênero no mercado de trabalho também pode partir da sociedade. Em outras palavras, os players do mercado, não se afastando dos seus fins lucrativos, fazendo jus à função social prevista em lei, podem ter como propósito contribuir com a redução da desigualdade de gênero, bem como da vulnerabilidade da mulher, especialmente as mães.
Inclusive, o grupo de estudos Tributação e Gênero do Núcleo de Direito Tributário do Mestrado Profissional da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas, diante da tramitação da reforma tributária no Congresso Nacional, apresentou um documento com sugestões de alterações às propostas de reforma existentes, com a finalidade de inserir as questões de gênero no debate.
No referido documento, dentre as políticas tributárias que visam estimular a mobilidade social das mulheres foi proposta a “dedução, do imposto de renda das pessoas jurídicas para empresas que contratem mulheres chefes de família e/ou mulheres negras e que tenham políticas de inclusão de mulheres em cargos de gestão.” [6]
Infelizmente, essa e as demais sugestões propostas pelo mencionado grupo ainda não foram consideradas nos projetos de lei em trâmite no Congresso Nacional. Contudo, essas políticas de inclusão com foco na valorização das mulheres já são realidade em algumas empresas, como é o caso, por exemplo da empresa Sucre Alimentos, sediada no Ceará, que tem como propósito contribuir com a redução da vulnerabilidade de mães, destinando novas vagas de emprego à contratação de mães, disponibilizando bolsa para apoio aos estudos, acompanhamento psicológico etc.[7]
Outro exemplo é a empresa Magazine Luiza, liderada por Luiza Helena Trajano, que estabeleceu cotas femininas para participação nos comitês das empresas[8]. Pode-se citar, ainda, a Bolsa de Valores do Brasil (B3) que, recentemente, apresentou proposta no sentido de que as empresas que “quiserem permanecer negociando ações deverão, a partir de 2025, incluir em seu conselho administrativo ou diretoria estatutária ao menos uma mulher e um representante de grupos minorizados, ou seja, alvo de discriminação e com pouca presença em espaços de influência, como negros, pessoas com deficiência e LGBTQI+”.[9]
Medidas como essas podem se propagar entre os grandes players do mercado, seja público ou privado, podendo até mesmo os editais de licitações utilizar como critério de desempate na contratação de empresas aquelas que tenham como propósito medidas de redução de desigualdade de gênero, como faz ao beneficiar empresas que possuem programa de integridade efetivo.[10]
Sem dúvida, esse tipo de providência fomenta o debate sobre a pertinência de incentivos tributários nessa perspectiva, para que o Estado atue por meio de políticas tributárias indutoras de comportamentos, com o fim de atuar na busca do pleno emprego, conforme os ditames da justiça social, e na redução da desigualdade socioeconômica. Até porque, parafraseando a professora Tathiane Piscitelli, “não se trata de uma pauta feminina: a redução das desigualdades tem reflexiona sociedade como um todo e é medida necessária ao bem comum.”[11]
Portanto, respondendo à pergunta inicial: SIM. É claramente possível que os contribuintes sejam protagonistas na diminuição da desigualdade de gênero. Na verdade, já é uma realidade, mas que precisa ser alastrada entre os demais players, especialmente aqueles que exercem um poder dominante no mercado, cabendo a nós, cidadãos e cidadãs, propagar tais medidas e pressionar o Estado, que possui o papel de promover a igualdade de gênero, a entrar efetivamente em cena e sair da posição de coadjuvante.
[1] COLARES, Laís Gramacho. O princípio da progressividade no sistema tributário nacional. Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento, v. 6, n.7, julho/dezembro, 2018, p. 100-121. Cite-se, ainda: MURPHY, Liam; NAGEL, Thomas. O mito da propriedade: os impostos e a justiça. São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 16-17.
[2] RIBEIRO, Ricardo Lodi. Piketty e a reforma tributária igualitária no Brasil. Revista de Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento – RFPTD, v.3, n.3. Rio de Janeiro: UERJ, 2015. Disponível em: <http://www.epublicacoes.uerj.br/index.php/rfptd/article/view/15587>. Acesso em 26.09.2022.
[3] IBGE. Em 2018, mulher recebia 79,5% do rendimento do homem. Rio de Janeiro: Agencia IBGE Notícias, 2019. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/23923-em-2018-mulher-recebia-79-5-do-rendimento-do-homem>.Acesso em 26.09.2022.
[5] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Regime Jurídico de Incentivos Fiscais. In: MACHADO, Hugo de Brito (coordenador). Regime Jurídico de Incentivos Fiscais. São Paulo: Editora Malheiros, 2015, p. 214-215.
[6] https://direitosp.fgv.br/sites/default/files/2021-09/reforma_e_genero_-_final_1.pdf
[7] https://sucre.com.br/proposito/.
[8] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/03/07/luiza-trajano-defende-combate-adesigualdade-entre-homens-e-mulheres-no-trabalho. Acesso em: 13/09/2022
[9] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/08/b3-propoe-exigir-mulher-negro-e-lgbtqia-no-primeiro-escalao-de-empresas-na-bolsa.shtml. Acesso em: 13/09/2022.
[10] Nos termos do art. 25, §4º da Lei nº 14.133/2021.
[11] https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2022/03/politica-tributaria-sem-genero-o-brasil-na-contramao-do-mundo.ghtml. Acesso em: 14/09/2022.