STF tem maioria para admitir uso de delação premiada em ações de improbidade
JOTA.Info 2023-06-26
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para reconhecer a constitucionalidade da utilização de delação premiada, um instituto de natureza penal, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O julgamento acontece em plenário virtual, com previsão para terminar na próxima sexta-feira (30/6).
Os ministros apreciam o recurso de um auditor fiscal acusado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR) de integrar uma organização criminosa formada por agentes da Receita Estadual, com o objetivo de facilitar a sonegação fiscal em troca de vantagens indevidas. Os fatos foram revelados na Operação Publicano.
O MPPR moveu uma ação contra o profissional e mais 24 pessoas, pedindo o bloqueio de bens e valores e a imposição das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Em relação a três deles, o Ministério Público requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades, em razão de acordos de delação.
O juízo de primeira instância acolheu o pedido e decretou a indisponibilidade de bens e valores do auditor. Inconformado, o réu entrou com um recurso, alegando que a decisão baseou-se em elementos da colaboração, cujo uso em ação de improbidade não é admitido. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) manteve o julgado. Ao STF, o recorrente insistiu.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, considerou que a Lei de Improbidade Administrativa é parte de um microssistema legal de defesa do patrimônio público e deve ser interpretada de acordo com suas finalidades, de modo que se obtenha a maior eficiência possível no combate a atos contrários aos princípios da administração pública.
Moraes afirmou que a lei, em sua versão original, proibia a possibilidade de aplicação de métodos de justiça negocial ou consensual, mas não fazia nenhuma referência ao instituto da delação premiada como meio de obtenção de prova. A vedação, explicou o ministro, dizia repeito à forma de encerramento do processo.
“O acordo de colaboração, na esfera de improbidade administrativa, mostrava-se apto, como meio de colheita de provas, a favorecer a efetiva tutela do patrimônio público, da legalidade e da moralidade administrativas, e a evitar a impunidade de maneira eficiente,” afirmou o relator. E no caso em exame, sua utilização foi “de grande valia para se obterem as provas necessárias”.
Atualmente, a nova Lei de Improbidade Administrativa estabelece expressamente a possibilidade de celebração de acordo de não persecução cível no âmbito de ação civil pública, “reforçando — dentro do microssistema legal de combate à improbidade — a plena possibilidade de colaboração premial”.
O ministro julgou ser constitucional sua utilização em ações de improbidade movidas pelo Ministério Público, desde que observadas as seguintes condições:
- Realizado o acordo de colaboração, os documentos devem ser remetidos ao juiz, para a homologação. O colaborador deverá ser ouvido sob sigilo, acompanhado de seu defensor;
- As declarações, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
- A obrigação de ressarcimento do dano causado ao patrimônio público deve ser integral;
- O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a participação da pessoa jurídica interessada, e homologado pela autoridade judicial;
- Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que os requisitos tenham sido respeitados.
Até o momento, os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o voto de Alexandre de Moraes. Não há divergência. Ainda faltam votar os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques.