A regulamentação e tributação das ‘bets’
JOTA.Info 2023-08-07
Recentemente os brasileiros tomaram gosto por uma espécie de entretenimento que além de divertir, pode ser muito lucrativo. Referimo-nos às variadas modalidades de apostas via aplicativos (apps) quanto a resultados de campeonatos esportivos e afins.
Os apps, em sua grande maioria hospedados e explorados por empresas estrangeiras, se popularizaram e já ganharam usuários assíduos, movimentando milhões de reais por ano, receitas estas que até a recente publicação da MP 1182/23, não eram tributadas.
Com o advento da Medida Provisória, os ganhos dos apostadores e dos aplicativos passam a ser divididos com o governo por meio do recolhimento de tributos. O diploma normativo alterou a Lei 13.756/18, e criou a modalidade lotérica das apostas por quotas fixas, estabelecendo toda uma disciplina legal a ela atrelada, além da tributação dos prêmios das apostas dos apostadores e das receitas auferidas pelas lotéricas.
As lotéricas (bets) pagarão imposto sobre a renda com aplicação da alíquota de 18%, tendo por base de cálculo a soma das receitas de todos os jogos, descontados os valores dos prêmios pagos e do imposto de renda que incidiu nas premiações.
Os apostadores, por sua vez, também pagarão o imposto sobre a renda, porém, com a aplicação da alíquota de 30% sobre o valor dos prêmios, observado um limite de isenção de R$ 2.112.
Mas as receitas tributárias que bets irão gerar para a União não se esgotam nos fatos geradores do imposto sobre a renda. Também foi instituída a taxa de fiscalização, que incidirá sobre a totalidade dos prêmios distribuídos mensalmente.
Outrossim, é preciso ponderar que o custo da exploração das apostas por quotas fixas aumentou significativamente não somente pela tributação referenciada, antes inexistente, mas também em decorrência da necessidade de obtenção de outorga, permissão ou autorização onerosa para tanto, a ser concedida pelo Ministério da Economia. Inclusive, a disponibilização de apostas sem a correspondente chancela do Ministério ensejará severas penalidades para as bets.
Outros aspectos que devem impactar a operação das empresas que exploram esta modalidade de apostas, são: a necessidade de estarem regularmente constituídas; prestarem informações ao Coaf (Conselho de Controle de Operações Financeiras); promoverem campanhas de conscientização dos apostadores com o intuito de prevenção de transtornos e patologias ligas ao jogo; criarem mecanismos de segurança cibernética; dentre outras obrigações a serem cumpridas.
As mudanças na lei também afetam terceiros indiretamente ligados à atividade, caso, por exemplo, dos provedores de acesso à internet que deverão bloquear sítios eletrônicos e acessos a apps sempre que assim determinado pelo Ministério da Economia. Igualmente serão afetados aqueles que promovem publicidade e propaganda nos aplicativos e sítios eletrônicos das bets, pois passa a ser vedada a promoção em sítios e apps desprovidos de outorga de funcionamento concedida pelo Ministério da Economia.
Essas são apenas algumas considerações sobre a disciplina legal e tributária das bets trazidas pela MP 1182, a qual, embora já em vigor devem ser convalidadas pelo Congresso Nacional em até 120 dias, sob pena de perda da sua eficácia.
Por fim, e a partir de uma perspectiva principiológica e idealística, mas sem qualquer juízo de valor ou aprofundada reflexão sobre as obrigações estabelecidas, observamos que parece-nos acertada a iniciativa do Governo, pois a não tributação das bets feria de morte o princípio da isonomia e impedia a realização da justiça fiscal, dado que inúmeras outras atividades mais ou menos semelhantes são rigorosamente tributadas.
As empresas devem estar atentas e buscar informações e apoio técnico qualificado para que possam cumprir as novas obrigações legais e tributárias de forma satisfatória, além de mitigar riscos futuros.