STF tem maioria contra tese do marco temporal das terras indígenas

JOTA.Info 2023-09-21

Com um placar de 6 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta quinta-feira (21/9), para fixar que o reconhecimento do direito dos povos indígenas à terra independe da existência de um marco temporal. Os ministros enfrentam a matéria no RE 1.017.365 (Tema 1.031 da repercussão geral).

O caso concreto trata da reintegração de posse de uma área de Santa Catarina reconhecida como de ocupação tradicional indígena. A partir dele, a Corte julga a tese segundo a qual povos tradicionais só têm direito às terras que ocupavam na data de promulgação da Constituição (5/10/1988).

A corrente majoritária foi construída em torno do voto do relator, ministro Edson Fachin. Para ele, não há fundamento no estabelecimento do marco temporal. A demonstração da tradicionalidade deve ser feita conforme os usos, os costumes e as tradições das comunidades.

O voto decisivo contra a tese do marco temporal foi o do ministro Luiz Fux, que tomou o seu lugar ao lado de Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano ZaninLuís Roberto Barroso e Dias Toffoli. André Mendonça e Nunes Marques votaram favoravelmente à tese.

O ministro Fux seguiu o posicionamento do relator, mas preferiu não fixar uma tese de repercussão geral, para debater o tema posteriormente.

Na sessão anterior, o ministro Dias Toffoli sublinhou que: “Nós estamos a julgar a pacificação de uma situação histórica. Estamos a julgar não situações concretas, estamos julgando o destino dos povos originários do nosso país.”

Em seu voto, considerou que o constituinte não optou pela teoria da posse imemorial — que permitiria a reivindicação de terras supostamente ocupadas em épocas remotas, já perdidas na memória. É preciso um vínculo, que não está obrigatoriamente relacionado ao 5 de outubro de 1988, resumiu.

Indenização a ocupantes de boa-fé

O tópico sobre a necessidade de indenizar quem, licitamente e de boa-fé, ocupou terras indígenas e lá realizou obras de desenvolvimento é pacífico entre os ministros. A extensão do dever de indenizar, contudo, é o que suscitou divergências.

Fachin limitou-se ao direito à indenização das benfeitorias.

Moraes foi além, acrescentando o direito à indenização do valor da terra nua e estabelecendo que o ressarcimento deve prévio.

Zanin sugeriu que o direito à indenização contempla as benfeitorias e a terra nua, estabelecendo que aferição da indenização deve ser feita via procedimento judicial ou extrajudicial, não no processo de demarcação. Zanin disser não caber indenização em casos já pacificados, decorrentes de terras indígenas já reconhecidas e declaradas em procedimento demarcatório.

Toffoli procurou, como ele mesmo disse, proferir um voto que congregasse as propostas dos colegas. O ministro acolheu a proposta de Moraes sobre a indenização prévia e a de Zanin quanto ao descabimento de indenização em já casos pacificados, com exceção dos judicializados e em andamento.