STF decide descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio

Consultor Jurídico 2024-06-25

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (25/6), formou maioria para descriminalizar o porte de maconha para consumo próprio no Brasil após a complementação de voto do ministro Dias Toffoli. “[Na semana passada] Fiz um voto claríssimo no sentido de que nenhum usuário de nenhuma droga pode ser criminalizado”, disse o ministro.

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O placar está em 6 a 3 pela descriminalização da maconha. Votaram a favor os ministros Gilmar Mendes (relator), Edson FachinLuís Roberto BarrosoAlexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli [que votou pela descriminalização de todas as drogas, não só a maconha]. Já os ministros Cristiano ZaninNunes Marques e André Mendonça votaram para que o consumo continue a ser criminalizado. Ainda faltam votar os ministros Luiz Fux e Cármen Lúcia. Acompanhe o julgamento da descriminalização do porte de maconha no STF ao vivo.

O tema está sendo debatido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659.

Complementação de voto

Toffoli sentiu necessidade de complementar seu voto para deixar claro que defende a descriminalização de todas as drogas. Como o ministro inaugurou uma terceira via no julgamento, na semana passada não havia sido proclamada a maioria pela descriminalização.

Para o ministro, o artigo 28 da Lei de Antidrogas 11.343 de 2006 é constitucional e já descriminalizou todas as drogas no país. Ele argumenta que crime é aquilo que é punido com detenção ou reclusão. Já contravenção é o que é punido com prisão simples. Como o artigo não impõe detenção, reclusão ou prisão simples, Toffoli entende que não se trata de um crime.

“Ao dar interpretação conforme ao dispositivo em relação a cannabis, pode ser entendido que os usuários de outras drogas cometem crimes, e não foi essa a intenção da lei”, disse Toffoli.

No caso concreto, o ministro manteve a posição de negar provimento ao recurso. Toffoli entende que a punição de dois meses de serviços comunitários imposta ao usuário está de acordo com o previsto no artigo 28 e não acarreta nenhum efeito penal.

Quanto à questão dos critérios para diferenciar usuários de traficantes, o Plenário já havia formado maioria pela necessidade de definição de parâmetros objetivos. Há divergência, contudo, em relação à quantidade máxima que um usuário de maconha pode portar: se são 25 gramas ou 60 gramas, por exemplo. Toffoli votou contra a fixação de uma quantidade pelo STF.

Caso concreto

A Defensoria Pública de São Paulo entrou com o RE 635.659 questionando um acórdão do Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema, em São Paulo, que manteve a condenação de um homem à pena de dois meses de prestação de serviços comunitários pelo crime de porte de drogas para consumo pessoal.

A Defensoria argumenta que o ato não afronta a saúde pública, só a saúde pessoal do usuário, quando muito. No recurso, ela questiona também a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas nº 11.343/2006, que classifica como crime o porte de entorpecentes para consumo próprio. O principal argumento é que o dispositivo contraria o princípio da intimidade e da vida privada, uma vez que a ação não implicaria em danos a bens jurídicos alheios.