Especialização na Justiça paulista: crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa

Consultor Jurídico 2019-08-20

Guilherme France, estudando os crimes de lavagem de dinheiro e organização criminosa, ficou estupefato ao saber que São Paulo, que sempre sai na frente, não possuía, até então, vara especializada em organização criminosa.

Disse “até então”, na medida em que foi editada, no recente 20 de março de 2019, pelo Órgão Especial do TJSP, a Resolução nº 811, remanejando a competência das 33ª e 34ª Varas Criminais, para 1ª e 2ª Varas de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, respectivamente, considerando a efetivação de delitos desse jaez, sobretudo, atendendo à Recomendação do CNJ nº 03/2006, no sentido de especialização de Varas Criminais para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas; a competência das Varas criadas é de processar e julgar com exclusividade inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência, medidas cautelares penais preparatórias e incidentais, ações penais e eventuais outros procedimentos relativos aos crimes contra a ordem tributária e econômica previstos nos artigos ali elencados, da Lei nº 8137/1990, Lei de Licitações, Lei de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, crimes da Lei de Organização Criminosa, inclusive os definidos como de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9099/1995 e delitos conexos, não se limitando, portanto, ao simples concurso de agentes ou mera comparsaria.

É bom que se esclareça o que é um e o que é o outro, para que fiquem bem definidas as infrações penais, a fim de evitar inúteis e procrastinatórios conflitos de competência.

Em linhas gerais, resta caracterizado o concurso de pessoas quando a infração penal é cometida por mais de um agente, que pode cooperar para a conduta delituosa através da coautoria ou participação, havendo nexo de causalidade entre as condutas realizadas e o resultado, podendo ou não ter ajuste prévio entre os agentes, mas com necessária vontade na obtenção do resultado.

Já no que tange ao crime de Associação Criminosa, encontra-se este previsto no artigo 288 do Código Penal como a associação de “3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”, com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.

Segundo o magistério de NUCCI, na sua obra “Código Penal Comentado”, referido tipo penal distingue-se do mero concurso de pessoas pelo caráter de durabilidade e permanência da associação, independentemente da consecução de crimes, visto que “o objetivo do grupo associado é o cometimento de delitos, embora não se exija a consecução deles para a concretização da associação criminosa (…), afinal, o Estado não quer a existência de agrupamentos organizados e estáveis, prontos a delinquir a qualquer momento”.

Por sua vez, se, por um lado, a Lei 12850/2013 trouxe ao artigo 288 do Código Penal uma definição moderna e atenta aos apontamentos doutrinários e jurisprudenciais ao antigo delito de “quadrilha ou bando”, por outro fez questão de ressaltar a diferença conceitual da “associação criminosa” com “organização criminosa”, assim prevista no § 1º do artigo 1º, verbis:

§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

Com base nisto, nota-se que o conceito de organização criminosa traz novos elementos, que denotam a sua complexidade e especificidade em comparação à mera associação criminosa, tendo em vista a presença de uma estrutura claramente ordenada entre seus membros, bem como e o fim específico de cometimento de delitos considerados mais graves pelo ordenamento jurídico.

E, com esteio em tal conceito, logrou êxito a Lei 12.850/2013 em trazer maior precisão ao delito de organização criminosa e sua abrangência, inclusive no que tange ao envolvimento de servidores públicos, imposição de obstáculos à investigação e eventuais conexões transnacionais para a prática de crimes ou remessa do proveito do delito ao exterior, descrito no o artigo 2º da referida norma.

Alguns causídicos se insurgem com a criação das aludidas Varas especializadas, sob o argumento, entre outros, de que concentrados tais processos nas mãos de poucos magistrados, se reduziria a estes o entendimento acerca da matéria, engessando o direito.

Antes, pelo contrário, a especialização permite ao Juiz de Direito em tais Varas um maior traquejo nestes tipos de infrações, tendo em vista a habitualidade de condutas, circunstância esta que propiciará uma maior eficácia no trato de questões de natureza complexa.

Além disso, permitirá que ocorra um norteamento claro e objetivo em questões que são basilares para o Estado Democrático de Direito, que não permitem subjetivismos.

Em boa hora o maior Tribunal estadual do país adota de forma firme a criação não apenas de uma, mas de duas Varas Especializadas em organização criminosa que em muito contribuirão para a administração firme, justa e transparente da justiça bandeirante.