STF: Percentual de cargos em comissão só pode ser fixado por iniciativa dos governadores

Consultor Jurídico 2021-05-14

A Constituição da República não prevê percentual mínimo de cargos em comissão destinados aos servidores de carreira, atribuindo tal competência a lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual ou do Distrito Federal, nos termos do artigo 61 da Carta da República. Assim, as condições e os percentuais para o preenchimento de tais cargos devem ser fixados em processo legislativo de iniciativa dos governadores.

A decisão já foi firmada por nove dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão plenária virtual que se encerra às 23h59 desta sexta-feira (14/5), a partir do voto de Cármen Lúcia, relatora de ação direta de inconstitucionalidade na qual o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, contestou dispositivos da própria Lei Orgânica do DF e de lei complementar que reservaram a funcionários de carreira o mínimo de 50% dos cargos em comissão na administração pública.

A ADI 6.585 fora proposta por Ibaneis Rocha em outubro do ano passado, depois de não ter o governador conseguido que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovasse emenda à Lei Orgânica para desobrigar o Executivo a manter o percentual mínimo de servidores de carreira nos cargos em comissão.

No seu voto condutor, a ministra-relatora Cármen Lúcia destacou: “Este Supremo Tribunal consolidou entendimento no sentido de que as regras básicas do processo legislativo da União são de observância obrigatória pelos Estados e Distrito Federal, declarando, por conseguinte, formalmente inconstitucionais leis estaduais provenientes de projetos de lei de iniciativa parlamentar que tratam do regime jurídico dos servidores públicos, cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do inc. II do parágrafo 1º do art. 61 da Constituição da República”.

E acrescentou: “Tem-se, assim, que as condições e percentuais mínimos para o preenchimento de cargos em comissão devem ser delineadas em lei ou Constituições estaduais, cujo processo legislativo é reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A fixação de percentual mínimo para o preenchimento dos cargos em comissão em projeto de emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal de autoria parlamentar revela-se incompatível com a reserva de competência privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a matéria”.

No início da noite, faltavam, apenas, os registros dos votos dos ministros Luiz Fux (presidente) e Ricardo Lewandowski.