Justiça reverte demissão por justa causa de mulher que foi à praia com Covid-19

Consultor Jurídico 2022-07-26

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) confirmou, por maioria de votos, sentença que reverteu a demissão por justa causa de uma coordenadora que foi à praia enquanto estava afastada por apresentar atestado de Covid-19. O colegiado entendeu que ações e escolhas realizadas no âmbito da vida privada não podem ser confundidas com aquelas feitas no contexto do trabalho.

No caso, a funcionária apresentou um atestado médico, com determinação de 13 dias de afastamento. Dias depois, ela foi marcada em fotos, publicadas por uma amiga no Facebook, nas quais aparecia sem máscara e com trajes de banho. O caso teria gerado repercussão na empresa, visto que a profissional havia sido promovida meses antes. Ela, por fim, foi dispensada, sob o argumento de que além de colocar em risco outras pessoas foi um “péssimo exemplo para os demais funcionários (…) quebrando o elo de confiança que deve existir na relação de emprego, especialmente por exercer a função de coordenadora”.

O relator do acórdão, desembargador José Carlos Ábile, entendeu que, apesar da conduta reprovável, não haveria fundamento para a aplicação da demissão por justa causa. Isso porque a mulher estava com o contrato interrompido por um atestado válido e, “embora possa causar legítima perplexidade pela total ausência de noção de cidadania, empatia e responsabilidade diante do contexto pandêmico”, ela “fez a escolha de viajar, o que não significa que não estivesse doente ou que não devesse se afastar do trabalho”.

Dessa maneira, não se tratou de ato de insubordinação ou mesmo de indisciplina, visto que não houve violação às regras gerais do contrato ou a ordens especiais. Para o magistrado, se a empresa considerou as ações da trabalhadora incompatíveis com a função, bastasse simplesmente dispensá-la sem a justa causa — uma decisão que teria sido legítima, pois a lei trabalhista permite a rescisão sem a necessidade justificativa. “O que não é juridicamente aceitável do ponto de vista do Direito do Trabalho é confundir os atos do trabalhador fora do ambiente laboral com aqueles praticados em razão do contrato para justificar uma justa causa,” ressaltou Ábile. “Na hipótese, o empregador (…) preferiu uma punição exemplar, motivando com atos da vida privada da empregada o rompimento de um contrato de trabalho, o que não é permitido.”

O processo corre sob o número 0011248-21.2020.5.15.0130.