Justiça reverte demissão por justa causa de gestante que não usava máscara

Consultor Jurídico 2022-09-01

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) reverteu a demissão por justa causa de uma funcionária gestante que foi dispensada por não usar máscaras durante a pandemia de Covid-19. O relator, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, entendeu que apenas a gestante sofreu punições pelo uso incorreto da máscara, enquanto outros empregados também cometiam faltas de mesma gravidade sem serem punidos.

A funcionária afirmou que estava grávida e, assim, tinha direito à garantia provisória no emprego. Ela havia sido contratada em fevereiro de 2020 para o cargo de auxiliar de produção. A gestante alega que, a partir de novembro, começou a ser perseguida e, em janeiro de 2021, sofreu dispensa discriminatória.

Em 11 de novembro de 2020, a funcionária recebeu uma advertência por “descumprir as normas de segurança, não utilizando a máscara de prevenção contra o Covid-19”. No dia 24, ela foi suspensa, segundo a empresa, pelo mesmo motivo. Em 17 de dezembro, os empregadores afirmaram que a trabalhadora faltou injustificadamente e a suspenderam por três dias.

Ao ser dispensada por justa causa, em 5 de janeiro de 2021, a gestante entrou com ação e solicitou a reversão da dispensa, o reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, depósito do FGTS+40%, indenização do período estabilitário, inclusive gratificação de assiduidade e cesta básica, devolução de quatro dias de suspensão e DSR, salário família, e indenização por danos morais, além do fornecimento de plano de saúde.

A empresa, em sua defesa, alegou que a empregada foi desidiosa e indisciplinada, o que teria justificado a dispensa por justa causa. Após o reconhecimento da justa causa ser negado em 1ª instância, os empregadores recorreram.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a empregada gestante só pode ter o contrato de trabalho resolvido pelo empregador no caso de prática de falta grave. “A justa causa, sendo medida de exceção, deve ser provada de forma irrefutável, pelo empregador”, afirma. “A desídia exige a evidenciação de um comportamento repetido e habitual do trabalhador a justificar ou recomendar o exercício do caráter pedagógico do poder disciplinar pelo empregador, mediante a aplicação gradativa de sanções mais brandas (advertências ou suspensões)”.

Com relação às advertências e suspensões, Ferreira ressaltou que a falta do dia 17 de dezembro não foi injustificada, já que a funcionária havia apresentado atestado médico entre os dias 10 e 20 de dezembro.

O juiz entendeu, com base em depoimentos de outros funcionários, que apenas a gestante sofreu punições pelo uso incorreto da máscara, enquanto outros empregados também cometiam faltas de mesma gravidade sem sofrerem punições. Segundo Ferreira, vídeos juntados pela trabalhadora mostraram que diversos empregados da empresa, em vários momentos, estavam sem máscara de proteção ou utilizando o equipamento de forma incorreta.

Assim, foi deferida a indenização substitutiva do período estabilitário, equivalente aos salários da data da dispensa (5/1/2021) até cinco meses após o parto, já que a reintegração da trabalhadora não era mais possível, diante do prazo entre a data em que foi proferida a sentença e a data final da estabilidade provisória. O processo tramita com o número 0010462-76.2021.5.03.0129.