Ação de Exibição de Documentos é possível por ação autônoma ou pela via de produção antecipada de provas
Tribunal de Justiça da Paraíba 2017-11-21
“Revela-se prematura a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento, tão somente, na ausência de previsão, no atual CPC, do procedimento cautelar de exibição de documentos”. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível ao apreciar, na sessão desta terça-feira (21), a Apelação Cível nº 0803860-49.2016.8.15.0251, de relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti. A decisão foi unânime e em harmonia com o parecer do Ministério Público.
A controvérsia nos autos diz respeito à forma de ajuizamento da pretensão exibitória de documentos, após a vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. O Juízo da 5ª Vara da Comarca de Patos extinguiu processo sem julgamento do mérito, por entender que o novo Código não manteve a pretensão exibitória como procedimento cautelar típico e que a exibição pretendida não tinha o condão de fazer surgir um novo processo, mas apenas um incidente processual. Afirmou não existir previsão legal para amparar o pleito da autora.
Inconformada com a decisão, a autora recorreu e alegou que a ação em questão não possui natureza preparatória, mas sim, satisfativa. Argumentou, ainda, acerca da impossibilidade de ajuizar Ação Revisional sem a análise prévia do documento, cuja exibição se pretende obter.
A relatora entendeu que o pedido da autora de exibição de documentos é possível por duas vias: através de ação autônoma pelo procedimento comum e por meio da produção antecipada de provas, prevista nos artigos 381 a 383 do CPC/2015. Quanto ao ajuizamento da ação autônoma, Fátima Bezerra disse que se justifica, primeiro, porque não há, no ordenamento jurídico, nenhuma proibição e segundo, porque não se trata de tutela incongruente, ilícita ou impossível e que, ao contrário, a pretensão constitui-se autêntica obrigação de fazer.
No que diz respeito ao pleito da autora ser deduzido por meio da produção antecipada de provas, a desembargadora-relatora disse ser possível, desde que presente ao menos uma das hipóteses do artigo 381 que preceitua: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
A desembargadora Fátima Bezerra ressaltou que a autora pretende a exibição de contrato para verificar a possibilidade de propor a Ação Revisional. “Dessa maneira, sua pretensão encontra amparo no inciso III do artigo 381, que admite a produção antecipada da prova quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, disse.
Com esse entendimento, a relatora proveu o Apelo, cassando a sentença recorrida e determinando que o Juízo de 1º Grau garanta à parte autora a emenda da petição inicial, com adequação do rito procedimental, facultando-lhe deduzir sua pretensão por meio de ação autônoma ou pela via da produção antecipada de provas.