Primeira Câmara Cível entende que mero erro material não impede inscrição de candidata em concurso

Tribunal de Justiça da Paraíba 2018-05-09

Mero erro material cometido no ato da inscrição, não impede candidata de participar dos exames complementares do Curso de Formação de Bombeiros Militar do Estado. Este foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que homologou a inscrição, determinando, ainda, a imediata inclusão da candidata no concurso, além da sua convocação para as demais fases e posterior matrícula.

Com o entendimento do Órgão Fracionário, ocorrido durante sessão nessa terça-feira (8), foi desprovida a Remessa Necessária e a Apelação Cível nº 0011352-50.2015.815.2001 apresentada pelo Estado da Paraíba. Os recursos tiveram a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

No Primeiro Grau, o magistrado acolheu a pretensão da candidata, reconhecendo como ilegal o ato praticado pelo presidente geral da Comissão Coordenadora do Concurso Público para o Curso de Formação de Oficiais de Bombeiros Militar – CFO/BM/2015, que indeferiu a inscrição e participação nos exames complementares do processo seletivo.

O Estado defendeu, no recurso, que o edital é elemento essencial do concurso público, vinculando não apenas a Administração Pública, como também os candidatos, devendo ser observado em sua inteireza, não contemplando qualquer previsão de tratamento diferenciado aos postulantes. Ao final, requereu o provimento da irresignação e confirmação da regularidade do ato administrativo.

No voto, o desembargador Ricardo Porto afirmou que, em se tratando de concurso público, o candidato é responsável pelos dados pessoais informados no seu ato de inscrição, bem como no atendimento dos pressupostos constantes no edital. Contudo, o relator ressaltou que a situação ora apresentada comporta ponderações, por se tratar de indeferimento de inscrição por mero erro material.

“De fato, não há sentido em se presumir que a ora recorrida não tenha agido de boa-fé, uma vez que a mesma, lavando-se em conta sua data de nascimento, não só teria 18 anos na época da inscrição, como estaria na 3ª posição da categoria feminina, posto ter atingido 718 pontos no ENEM”, disse o relator.

Por fim, o desembargador Ricardo Porto assegurou que não houve ofensa aos princípios da isonomia, impessoalidade e da vinculação às normas editalícias, sendo interesse da Administração permitir o ingresso na corporação daqueles que atendam as exigências do certame, sendo razoável admitir a participação da candidata ante mero equívoco ocorrido.

“Deve ser assegurada a participação da candidata no processo seletivo objeto dos autos, uma vez que o mero erro material referente à informação equivocada de sua data de nascimento, situação que lhe conferia idade menor que o limite mínimo previsto no edital, não ilide a sua boa-fé”, concluiu.

Por Marcus Vinícius