Em resposta a consulta do TJCE, Tribunal de Contas do Estado orienta sobre aposentadoria de servidores estabilizados

Notícias – TJCE 2025-01-08

Agentes públicos que ingressaram no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, estabilizados com base no artigo 534, §1º, da Lei Estadual nº 12.342/1994, fazem jus à aposentadoria pelo mesmo regime aplicável aos servidores efetivos, desde que tenham preenchido os requisitos para inativação até 17 de junho de 2024.

A referida norma estadual foi declarada inconstitucional, por afrontar o artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC) da Constituição Federal, em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade julgado pelo Órgão Especial do TJCE.

Com isso, esses servidores não têm acesso ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por ser este exclusivo para ocupantes de cargo efetivo.

No entanto, conforme entendimento do Tribunal de Contas do Estado, deverão ser mantidas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.426.306/TO (TEMA 1254), em 17 de junho de 2024.

A decisão consta no Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, em resposta a consulta feita pela Presidência do TJCE.

O documento define ainda que, para os agentes estabilizados que não tenham cumprido os requisitos para aposentadoria até a referida data (17/06/24), é necessária a desvinculação do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com as compensações financeiras correspondentes.

Com o entendimento da Corte de Contas, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) do TJCE fica encarregada de adotar as providências cabíveis para aplicação da medida, que possui caráter normativo, importante para resolver a situação funcional dos estabilizados que estão com pedidos de aposentadorias pendentes.

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