CGJ regulamenta procedimentos administrativos referentes a habilitação para casamento de estrangeiros refugiados

Poder Judiciário 2017-11-05

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí (CGJ-PI) alterou, por meio do Provimento nº 12-2017, o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí, dispondo sobre os procedimentos administrativos referentes à desnecessidade de estrangeiros refugiados legalizarem, perante as autoridades consulares de seus países de origem, os documentos que apresentarem quando da habilitação para casamento, dada a sua condição especial e delicada.

O Provimento acrescenta parágrafo 1º ao artigo 472 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí: “A legalização de documentos estrangeiros perante a autoridade consular do local onde se originaram não será necessária quando se tratar de pessoas refugiadas, que ostentam essa condição nos moldes do artigo 1º da Lei 9.474/97” .

Desta forma, deve ser observado o que estabelece a Lei 9.474/97 ao reconhecer como refugiado todo indivíduo que “devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país”, “não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior”, “devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país”.

Para tal alteração, a CGJ-PI leva em consideração que as disposições anteriores previstas no Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Piauí tratavam os estrangeiros indistintamente, sem atentar-se para a situação excepcional e delicada a que passam os refugiados. A medida também respeita o princípio do non refoulement (princípio da não devolução), garantindo o cumprimento do princípio absoluto da dignidade da pessoa humana.

A publicação da nova norma atende a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça para que as Corregedorias estaduais e do Distrito Federal apresentassem as providências adotadas a fim de adequação da situação dos refugiados que solicitarem a prestação dos serviços extrajudiciais em território nacional.

Esta determinação atende a solicitação da Defensoria Pública da União (DPU), que requereu a expedição de recomendação a todas as serventias extrajudiciais do país para que dispensassem a legalização de documentos de refugiados por autoridade do país estrangeiro, bem como relativizassem as exigências documentais para a sua identificação civil, tendo como base caso concreto especificado no Pedido de Providências nº 0005735-48.2017.2.00.0000, instaurado perante a Corregedoria Nacional de Justiça. O PP refere-se ao caso de Mohammad Samer Mansour, que, ao dar início ao procedimento de habilitação para casamento civil, deparou-se com a recusa do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Campina Grande (PB), ante a exigência de reconhecimento da sua certidão de nascimento por autoridade estrangeira competente.