Acusado de participar de espancamento que resultou na morte de preso tem Habeas Corpus negado

Notícias do TRF3R 2017-11-07

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de Ewerton Santana dos Santos. O paciente foi preso preventivamente por decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guarabira, acusado da prática, em tese, do delito de homicídio qualificado. A decisão, de relatoria do juiz convocado Marcos William de Oliveira, ocorreu em sessão ordinária desta terça-feira (07).

Segundo consta nos autos, o paciente está sendo denunciado com outros 10 companheiros de cela pelo espancamento, até a morte, de José Fábio Alves, que também estava preso na Penitenciária João Bosco Carneiro, na cidade de Guarabira

A defesa alegou que Ewerton sofreu coação ilegal, tendo em vista que o decreto de prisão preventiva apresenta razões genéricas quanto às hipóteses elencadas no artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo fundamento suficiente para a prisão. Aduziu, ainda, excesso de prazo para a designação de audiência de instrução de julgamento.

Por fim, a defesa pediu o deferimento do pedido de liminar, para revogar o decreto de prisão preventiva, com imediata expedição do Alvará de Soltura, a fim de quer o paciente responda ao processo em liberdade, sendo substituída a custódia preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.

Ao proferir o seu voto, o relator entendeu que a concessão da ordem de soltura pode representar riscos. Observou que o decreto da preventiva, da lavra do juiz do 1º Grau, foi embasado com coerência e concretude, fazendo uso de argumentação específica para o crime imputado, demonstrando-se a gravidade concreta da conduta praticada pelos autores do delito, que espancaram a vítima até a morte e, ainda, divulgaram as imagens nas redes sociais.

“Assim, não resta dúvida de que a decisão restou devidamente motivada, pois atendeu aos requisitos suficientes para autorizar a prisão preventiva, pela prática, em tese, como garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”, constatou o magistrado.

Quanto à alegação de excesso de prazo, o relator cita decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), apontando para o fato de que o caso é de complexidade considerável, visto que conta com mais de dez acusados. Portanto, o excesso de prazo não pode ser apurado apenas por soma de prazos processuais. Devem ser consideradas outras circunstâncias, como as peculiaridades da causa ou o fato de a defesa contribuir para eventual dilação do prazo.

“Por fim, como reiteradamente vem se pronunciando esta Corte de Justiça, em total sintonia com os Tribunais Superiores, presentes os requisitos da segregação preventiva, elencados o artigo 312 do CPP, descabe a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequada, de igual forma, a liberdade provisória, calcada, exclusivamente, em condições favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito”, concluiu o relator.

 

Por Marília Araújo (Estagiária)