Inconstitucionalidade das limitações temporais à compensação tributária

JOTA.Info 2026-01-10

A compensação tributária é amplamente utilizada pelos contribuintes para fins de extinção de créditos tributários, em especial frente à existência de coisa julgada que declara a existência de indébito tributário.

No que se refere à compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, o artigo 106 da Instrução Normativa 2.055/2021 prevê que a declaração de compensação deve ser apresentada em “até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”.

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Com base nesse artigo, a Administração Pública já vinha interpretando que tal prazo de cinco anos se refere à utilização integral dos créditos tributários judiciais. Esse entendimento é frequentemente amparado por uma leitura equivocada do art. 168 do CTN, pelo qual a RFB vinha entendendo que tal artigo estabelece o prazo de cinco anos para esgotar o limite das compensações. Contudo, tal artigo prevê o prazo de cinco anos para pleitear (e não utilizar) a restituição de crédito tributário indevidamente pago, o que ocorre no ajuizamento da ação judicial.

O debate foi intensificado com a edição da Medida Provisória 1.202/2023, convertida posteriormente na Lei 14.873/2024. O §2º do art. 74-A da referida lei prevê que “a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial”.

Tal artigo parece colocar uma pá de cal na discussão acerca da necessidade da compensação integral do crédito em cinco anos. Contudo, há um novo debate: é necessário que o contribuinte efetue a primeira declaração de compensação em 05 anos, contados da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial?

De uma leitura rápida meramente do referido artigo, poderia parecer que sim. Contudo, caso observemos as demais normas (inclusive hierarquicamente superiores à Lei 14.873/2024), fica claro que não.

Primeiro, verifica-se que a prescrição e a decadência tributárias possuem reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, b, da CF. Isto é, apenas as leis complementares podem tratar de matéria de prescrição e a decadência tributárias. Assim, a Lei 14.873/2024, que é uma lei ordinária, não pode tratar dessa matéria. Menos ainda poderiam as instruções normativas da RFB.

Ora, no Código Tributário Nacional (esse, sim, lei complementar), o legislador não atribuiu prazo legal para finalizar ou sequer iniciar as compensações, mas, sim, um prazo para que o contribuinte possa requerer essa restituição dos tributos pagos a maior que, conforme vimos, se refere à judicialização do indébito tributário.

Há, também, outros pontos relevantes para se considerar, como violação ao princípio da isonomia. Por exemplo, os contribuintes que possuam débitos federais vincendos em valores baixos estariam prejudicados, e seriam tratados de forma desigual em comparação àqueles com débitos vincendos em maiores valores. O mesmo ocorre para os contribuintes que atuam em prejuízo: seu destino seria perder todo o seu crédito?

Lembremos que o crédito oriundo de decisões judiciais transitadas em julgado é originado com o pagamento indevido de tributos. Assim, a perda do crédito, por ausência de débitos por parte do contribuinte, implica em enriquecimento ilícito da União Federal. Outro prejuízo ao contribuinte seria a invalidação da coisa julgada, em violação expressa à segurança jurídica.

Assim, a jurisprudência pátria, quando debatia a referida ilegalidade da aplicação da prescrição para limitar as compensações tributárias, sempre foi favorável ao contribuinte, afirmando que o prazo estipulado na legislação tributária seria para pleitear o direito, e não para realizá-la integralmente.

Contudo, em recente decisão proferida pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 2.178.201/RJ, se decidiu por efetuar um overruling à sua jurisprudência, por se entender que as compensações acabariam “por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido em sede de decisão judicial”.

Entretanto, a ausência de lei adequada para regular a matéria da prescrição na referida controvérsia traz a absoluta invalidade da norma, de forma que não pode, por lei ordinária, ser criada limitação prescricional para tal compensação.

Igualmente não se sustenta o argumento de que a jurisprudência estaria incentivando o contribuinte a retardar, ao máximo, o aproveitamento do indébito, para não ser tributado pela correção monetária. Isso porque não existe acréscimo patrimonial nos juros decorrentes da repetição de indébito (Selic), em conformidade com o julgamento do Tema de Repercussão Geral 962/STF.

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Em suma, o entendimento proferido no Recurso Especial 2.178.201/RJ gera significativa insegurança jurídica, além de desconsiderar toda a jurisprudência, já consolidada pela corte, sobre o assunto. Isso porque, contribuintes que, tiveram reconhecido judicialmente seu direito à restituição, após anos de recolhimento indevido de tributos, veem-se diante do risco de não conseguir utilizar integralmente os créditos de que são titulares.

O Recurso Especial 2.178.201/RJ não é uma decisão vinculante, e espera-se que o tema seja novamente analisado pelo STJ.