Pautas tributárias do STF em 2026 desafiam coerência constitucional

JOTA.Info 2026-01-19

O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia o ano de 2026 com uma pauta tributária que revela, de forma clara, os principais impasses estruturais do sistema fiscal brasileiro. Os julgamentos previstos para os meses de fevereiro e março não se limitam a controvérsias técnicas ou setoriais. Eles colocam em evidência escolhas constitucionais relevantes, envolvendo segurança jurídica, racionalidade do sistema tributário, federalismo fiscal e os limites do poder de tributar do Estado.

Um dos eixos centrais da pauta está relacionado às contribuições ao PIS e à Cofins. O tribunal volta a examinar temas que derivam diretamente do julgamento do Tema 69, agora sob novas perspectivas, como a inclusão do ISS e de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dessas contribuições.

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A controvérsia, embora antiga, permanece atual e sensível. Discute-se, em essência, se a União pode tributar valores que não representam faturamento ou receita própria do contribuinte, mas ingressos meramente transitórios ou benefícios fiscais concedidos por outros entes federativos. A forma como o STF enfrentará essas questões será decisiva para a preservação da coerência conceitual do sistema tributário e para a credibilidade de seus próprios precedentes.

Outro ponto de grande impacto econômico e jurídico é o julgamento relacionado ao Funrural. Embora a constitucionalidade da contribuição já tenha sido reconhecida, o Tribunal agora se debruça sobre a definição dos contornos da sub-rogação, especialmente quanto à responsabilização dos adquirentes da produção rural pelo recolhimento do tributo.

Trata-se de uma discussão que afeta diretamente o agronegócio e cadeias produtivas complexas, com reflexos relevantes sobre custos, contratos e práticas de compliance. Mais do que afirmar a validade formal da exação, o STF é chamado a avaliar os efeitos práticos de sua decisão à luz da proteção da confiança legítima e da previsibilidade das relações econômicas.

A pauta também dedica espaço relevante à discussão sobre honorários advocatícios. Em diferentes ações, questiona-se a constitucionalidade de normas que reduzem ou dispensam o pagamento de honorários em programas de regularização fiscal, bem como a possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência à advocacia pública.

Nesses casos, o debate ultrapassa interesses corporativos. Está em jogo a afirmação da natureza alimentar dos honorários, a preservação do devido processo legal e a definição dos limites das políticas arrecadatórias do Estado. O risco de relativizar garantias processuais em nome da eficiência fiscal exige atenção redobrada do tribunal.

Outro conjunto de processos revela o uso cada vez mais intenso da tributação como instrumento extrafiscal. A discussão sobre adicionais de ICMS incidentes sobre serviços de telecomunicações, destinados ao financiamento de fundos de combate à pobreza, reacende o debate sobre seletividade, essencialidade e regressividade da carga tributária.

Tratar telecomunicações como bem supérfluo ignora sua função essencial em uma sociedade cada vez mais digitalizada e interconectada. Da mesma forma, a controvérsia envolvendo a concessão de incentivos fiscais condicionada à adesão à moratória da soja coloca em tensão a liberdade econômica, a neutralidade tributária e a utilização do tributo como mecanismo indireto de coerção comportamental.

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Em conjunto, as pautas tributárias do STF em 2026 evidenciam um tribunal chamado a decidir muito mais do que casos isolados. O desafio central é oferecer respostas sistemicamente coerentes, capazes de dialogar com a Constituição, com a realidade econômica e com a necessidade de estabilidade normativa.

Em um ambiente marcado por elevada litigiosidade e crescente insegurança jurídica, espera-se que o Supremo reafirme seu papel não apenas como intérprete último da Constituição, mas como garantidor da racionalidade e da previsibilidade do sistema tributário brasileiro.