O licenciamento ambiental brasileiro como fronteira da equidade intergeracional

JOTA.Info 2026-01-19

Em 29 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal foi acionado, via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7919, para analisar a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), resultado da aprovação no Congresso Nacional do apelidado PL da Devastação, e da Lei 15.300/2025, resultado da conversão da Medida Provisória 1.308/2025, editada pelo Poder Executivo e que dispunha sobre o licenciamento ambiental especial, tendo sido votado, numa versão modificada, pelo Congresso Nacional.

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Sobre a Lei 15.300/2025, vale ressaltar que a versão editada pelo governo federal não é a mesma aprovada no Legislativo, pois o novo texto contém matérias alheias ao texto original e à temática da proposta legislativa, os chamados “jabutis”.

Como autores, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) alegam que se trata do maior retrocesso da legislação socioambiental desde a redemocratização do país, ameaçando as presentes e futuras gerações, sobretudo os direitos indígenas, quilombolas, de demais povos e comunidades tradicionais e de crianças e adolescentes, ao colocar por terra o sistema de gestão ambiental de atividades e empreendimentos que podem ocasionar degradação e danos ambientais.

O Congresso Nacional derrubou a maioria dos vetos do Presidente da República, em sessão mista do dia 27 de novembro de 2025, logo após o encerramento da 30ª Conferência das Partes sobre o Clima, a COP30, realizada em Belém, em um aceno imediato contra os avanços conquistados na Conferência, como o Objetivo Global de Adaptação, que abrange pela primeira vez a proteção da vida e da infraestrutura como indicadores objetivos.

É importante apontar que as condições para a adaptação climática no Brasil passam diretamente pelas regras do licenciamento ambiental, que, antes do seu desmantelamento pela nova lei, tratava-se do instrumento mais efetivo para avaliar e conter os impactos ambientais negativos decorrentes das mais diversas atividades e empreendimentos utilizadores de recursos naturais.

Mesmo no regime anterior à nova legislação, que era mais rigoroso, ocorreram alguns dos maiores desastres ambientais da história do Brasil, como o afundamento de bairros em Maceió/AL por exploração de sal-gema realizada pela Braskem e o rompimento de barragens em Brumadinho e Mariana/MG. No caso da Usina de Belo Monte/PA, dados apontam que a ausência de medidas de prevenção aos impactos indiretos do empreendimento causou desterritorialização, aumento nos índices de violência e problemas de saúde na população local, sobretudo em crianças e adolescentes.

Assim, o caminho deveria ser o de aperfeiçoamento do licenciamento ambiental e não a sua fragilização. Foge à lógica dos princípios da prevenção e precaução de desastres, bem como de preceitos constitucionais, a diminuição do controle e fiscalização das atividades e empreendimentos sob licenciamento ambiental.

Para os povos indígenas, o cenário é ainda mais grave. Hoje os territórios já sofrem com a mora estatal no cumprimento do prazo constitucional de cinco anos para a demarcação das terras indígenas, estabelecido no art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Com a nova legislação, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) deixará de participar de empreendimentos que afetem comunidades residentes em terras pendentes de demarcação, além de territórios ainda não demarcados.

Esse retrocesso em relação ao papel da Funai projeta efeitos que ultrapassam o presente, comprometendo a reprodução física, cultural e territorial dos povos indígenas e impondo uma dupla repercussão que recai não apenas sobre as gerações atuais, mas também sobre aquelas que ainda virão.

O Supremo, agora, tem no âmbito da ADI 7919, além das ADI’s relacionadas (7913 e 7916), o dever e a oportunidade de restabelecer a constitucionalidade do licenciamento ambiental brasileiro, com vistas ao seu aperfeiçoamento e não à sua derrocada. É uma responsabilidade intergeracional, ancorada nos direitos fundamentais garantidos, entre outros, nos artigos 170, 216, 225, 227 e 231 da Constituição Federal.

Essa responsabilidade não é apenas retórica, mas parte de uma série de obrigações já estabelecidas ao Estado brasileiro que pode ser extraída da própria Constituição, que em seu art. 225 explicita as presentes e futuras gerações como sujeitos titulares do meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O Comentário Geral nº 26, publicado pelo Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, que aborda a intersecção entre os direitos da criança e as questões ambientais, por sua vez, sublinha deveres dos Estados para evitar retrocessos ambientais, observando a necessidade de políticas preventivas para assegurar um futuro justo e equitativo: crianças devem ter acesso a ar e água limpos, clima seguro, ecossistemas equilibrados, com biodiversidade preservada, solo e alimentos não contaminados.

Não à toa, o ministro Luiz Fux afirmou, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760, que “em visão holística, dinâmica e integrada dos direitos das crianças e adolescentes, o órgão de monitoramento [o Comitê sobre os Direitos da Criança] assentou o princípio da equidade intergeracional e dos interesses das gerações futuras, exortando os Estados a adotarem ação coletiva urgente para reduzir as emissões de gases de efeito estufa”, acompanhado pela ministra Cármen Lúcia, quando advertiu que devemos nos “atentar aos direitos dos que virão ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para que o legado da humanidade respeite o futuro e quem nele vier a viver”.

Esse dever foi recentemente interpretado em relação aos impactos ambientais pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, por meio da Opinião Consultiva OC-32/25 sobre mudanças climáticas, ao tratar da obrigação dos Estados de adotar medidas específicas, estruturadas e contínuas de prevenção. A Corte sustenta que os estados americanos devem adotar um padrão de diligência reforçada que não se restrinja a mitigar danos ambientais ocorridos, mas que reconheça os riscos concretos que ameaçam o ambiente e as populações, povos indígenas e infâncias em seus múltiplos direitos, exatamente no sentido contrário do que postula a nova lei do licenciamento.

Em nível constitucional, o princípio da equidade intergeracional ganha ainda mais importância diante da prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes, insculpida no artigo 227 da Constituição Federal. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao detalhar o alcance da garantia de prioridade em seu art. 4º, garante, entre outros, a preferência na formulação de políticas públicas, atraindo o dever preventivo e não discriminatório como critério decisivo diante de possíveis impactos nas infâncias e adolescências decorrentes de inovações legislativas.

O Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) também estabelece parâmetros protetivos para a regulação do licenciamento ambiental. A Resolução 215/2018 dispõe sobre grandes obras e empreendimentos e seu potencial impacto sobre o Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Brasil. O texto explicita, em seu art. 7º, a necessidade de garantir, de forma constante, mecanismos de controle social nos territórios afetados, assegurando a mobilização de conselhos e organizações da sociedade civil para participar das decisões sobre obras e seus impactos.

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No entanto, essas previsões esbarram nos novos entraves criados pelas Leis 15.190/2025 e 15.300/2025, que limitam a participação social nos procedimentos de licenciamento, reduzem condicionantes ambientais necessárias, instituem novos modelos de licenciamento, enfraquecem sobremaneira a atuação das autoridades envolvidas, fragilizam a proteção a terras indígenas e quilombolas, entre outros retrocessos.

Tudo isso coloca em xeque deveres constitucionalmente previstos e o cumprimento de compromissos internacionais, como o Acordo de Paris e a Convenção dos Direitos da Criança. A atuação do Supremo, assim, será essencial para restabelecer a legalidade constitucional, afirmando os direitos fundamentais com justiça e equidade intergeracional.