STJ decidirá em repetitivo redução de IRPJ e CSLL para serviços odontológicos
JOTA.Info 2026-04-13
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisará sob o rito dos recursos repetitivos a possibilidade de equiparação de serviços odontológicos a hospitalares para fins de aplicação de alíquotas reduzidas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no lucro presumido. A 1ª Seção também julgará nesta sistemática o prazo prescricional de cinco anos para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente.
As controvérsias estão sob relatoria do ministro Teodoro Silva Santos e devem resultar na fixação de teses vinculantes, com aplicação nos demais tribunais e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Pelo regimento do tribunal, a 1ª Seção deve pautar os casos em até um ano após a decisão que afetou os processos.
Serviços odontológicos
No primeiro tema, a Corte deverá definir se — e em quais condições — serviços odontológicos podem ser enquadrados como hospitalares, especialmente quando envolvem procedimentos cirúrgicos ou estruturas mais complexas.
A análise se conecta ao entendimento firmado no Tema 217, no qual o tribunal adotou critério objetivo para a caracterização de serviços hospitalares, restringindo o benefício fiscal às atividades típicas dessas instituições e afastando, em regra, consultas médicas comuns.
Segundo o tributarista Kiko Omena, do escritório Veloso de Melo, a jurisprudência do STJ já vinha admitindo essa equiparação em hipóteses específicas, especialmente quando há a realização de procedimentos cirúrgicos. “Em geral, afasta-se o enquadramento apenas para serviços mais simples, como consultas, exigindo-se a demonstração de procedimentos de maior complexidade, como cirurgias, implantes e próteses, além de uma organização compatível com ambiente hospitalar”, explicou.
Prazo prescricional
No segundo tema, o STJ analisará a Controvérsia 756, que trata da interpretação do prazo prescricional de cinco anos para a compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. O prazo é previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN) e a Corte deverá esclarecer se ele se refere apenas ao início da compensação ou se exige sua conclusão integral dentro desse período.
O tributarista Ricardo Cosentino, do escritório Mattos Filho, aponta que o próprio STJ teve posições distintas ao longo dos anos: enquanto a 1ª Turma entendia que o contribuinte deveria utilizar integralmente os créditos em até cinco anos, a 2ª Turma admitia o uso gradual, sem prazo final, desde que iniciado dentro de cinco anos. Esse cenário mudou recentemente, quando a 2ª Turma passou a adotar no REsp 2178201/RJ uma posição mais restritiva, exigindo a utilização integral no prazo, embora ainda sem efeito vinculante.
Para Cosentino, a interpretação mais restritiva não encontra respaldo claro na legislação. “Não há previsão legal que limite a utilização integral dos créditos, apenas prazo para pleitear a compensação”, explica. Ele ressalta que, na prática, o tempo prolongado das disputas judiciais e entraves administrativos, como fiscalizações e demora na habilitação, podem dificultar o aproveitamento dos valores dentro de cinco anos.
O especialista também alerta para os riscos. De acordo com ele, caso o STJ fixe uma tese desfavorável aos contribuintes sob o rito dos repetitivos, há risco significativo de perda de créditos acumulados. “É fundamental que as empresas se organizem e adotem planejamento tributário imediato, a fim de mitigar eventuais perdas”, conclui.
Outro ponto relevante será definir se o pedido administrativo de habilitação do crédito tem o efeito de suspender a contagem do prazo prescricional.
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Demais controvérsias
Por outro lado, foi rejeitada a análise como repetitivo a discussão sobre a incidência do adicional de 1% da Cofins-Importação sobre operações de importação e reimportação de aeronaves e suas partes e peças. O relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu que o impacto é restrito a poucos contribuintes. Em decisão monocrática, confirmou que o adicional de 1% da Cofins-Importação é devido, mesmo na importação de aeronaves com alíquota zero. Aplicou ao caso concreto o entendimento do Tema 1047 do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a constitucionalidade do adicional.
Há, ainda, outros quatro temas tributários candidatos a julgamento sob o rito dos repetitivos. O STJ pode analisar a incidência de Imposto de Renda sobre verbas pagas a trabalhadores em regime offshore (Controvérsia 788), a tributação de abonos do Fundef/Fundeb recebidos por servidores públicos (Controvérsia 802) e a legalidade da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), cobrada na Zona Franca de Manaus (Controvérsia 803).
Pelo regimento do STJ, após a indicação do caso como representativo da controvérsia, o relator tem prazo de 60 dias úteis para decidir sobre a afetação. Uma vez admitido o rito, os processos sobre o tema podem ser suspensos até o julgamento definitivo.
Dobra offshore e imposto de renda
A Controvérsia 788 discute se há incidência de IRPF sobre os valores conhecidos como “dobra de regime” ou “dobra offshore” a trabalhadores embarcados, especialmente em plataformas de petróleo, navios ou embarcações offshore, no regime previsto na Lei 5.811/1972. O tribunal deverá definir se tais pagamentos têm natureza remuneratória ou indenizatória para fins de incidência do imposto. Caso sejam considerados remuneração, haverá tributação; se forem entendidos como indenização, a cobrança pode ser afastada.
O valor é devido ao empregado que permanece em serviço além do período previsto em sua escala. Normalmente, é pago a prestadores de serviços em atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, bem como na industrialização do xisto, na indústria petroquímica e no transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Contudo, a decisão em um eventual repetitivo deve valer para todos os trabalhadores em contrato de CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), segundo o advogado Gustavo Fonseca, do escritório Fass Legal, representante de partes em um dos casos concretos.
Fonseca explica que a folga indenizada já é amplamente reconhecida como indenização, mas que a dobra ainda enfrenta resistência quanto à definição de sua natureza, embora decorra da mesma lógica. A diferença entre as duas é, basicamente, que a “dobra” é quando o trabalhador está embarcado.
Embora o caso trate especificamente de IRPF, a definição da natureza da verba pode impactar outras discussões tributárias, como a incidência de contribuição previdenciária.
O advogado explica que a discussão tem efeitos tanto para o trabalhador quanto para a empresa. “Se a verba for considerada remuneratória, há incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária patronal. Se for indenizatória, esses encargos podem ser afastados”, diz. Ele também ressalta que ações desse tipo costumam ser ajuizadas contra a União, com o objetivo de impedir a retenção do imposto na fonte, e opina pela alta possibilidade de o processo ser afetado.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) e a recorrente no caso concreto se posicionam pela não afetação do recurso. Já a Fazenda Nacional defende a seleção dele sob a alegação de que a natureza do instituto dos precedentes “pacifica lides, traz segurança jurídica e estabelece parâmetros que influenciam as cortes de origem”.
Segundo a parte recorrente, há aproximadamente 22 mil processos sobre a controvérsia em tramitação nos tribunais regionais federais, com predominância numérica no TRF da 2ª Região. Os recursos que tratam do tema são os REsps 2.229.698 e 2.229.699, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves.
Abono de precatórios do Fundef/Fundeb
A Controvérsia 802 envolve a incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos a servidores públicos a título de abono decorrente do rateio de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (Fundef) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
O STJ deverá definir se o imposto pode ser cobrado quando houver acréscimo patrimonial, mesmo que a Lei 14.325/2022 tenha atribuído natureza indenizatória à verba. Em despacho, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, ministro Sérgio Kukina, concluiu que o tema deve ser analisado pela sistemática dos repetitivos.
Também relator dos recursos selecionados como controvérsia, Kukina afirmou que o STJ tem entendimento consolidado a respeito da não tributação de parcela indenizatória recebida pelo contribuinte. Citou precedentes nos AgInt no REsp 2152425/SP, AgInt no REsp 1606518/PR, das 1ª e 2ª turmas, respectivamente.
Taxa da Suframa
Já a Controvérsia 803 trata da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais (TCIF), cobrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). A discussão envolve a legalidade da cobrança da taxa criada pela Lei 13.451/2017 e cobrada das empresas para fiscalização e controle de incentivos fiscais concedidos às empresas instaladas na região.
No caso concreto, a empresa alega que a taxa é ilegal porque precisaria estar vinculada a um serviço público específico e divisível, conforme os artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional (CTN), por ser calculada sobre o valor da operação (ad valorem), o que parece mais característica de imposto, não de taxa, e por não ter relação direta entre o valor cobrado e a atividade da Suframa.
Os recursos indicados como representativos são os REsps 2240073 e o 2240079, sob relatoria do ministro Francisco Falcão.
O ministro Sérgio Kukina afirmou haver 46 julgados proferidos, com temática similar, pelos magistrados das duas turmas de Direito Público do tribunal, além de 140 acórdãos e decisões monocráticas no TRF1.
No STJ, acórdãos recentes concluíram pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial ante o caráter constitucional da controvérsia, como os AgInt no REsp 2185348/AM, da 1ª Turma, e o REsp 2175696/AM, da 2ª Turma. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a temática possui natureza infraconstitucional ao julgar o Tema 1430 da repercussão geral. Desta forma, caberá ao STJ firmar uma tese aplicável às demais instâncias do Judiciário.
Creditamento de ICMS sobre combustíveis usados em frota própria
Outro tema com forte impacto no setor produtivo trata do direito ao creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria, quando o transporte é atividade-meio da empresa. A Controvérsia 771 envolve a definição do que pode ser considerado insumo essencial, em oposição à categoria de bens de uso e consumo.
Embora tribunais estaduais, como o de Santa Catarina, tenham negado o crédito sob o argumento de que o transporte não é a atividade-fim do contribuinte, decisões recentes no STJ apontam tendência favorável às empresas. Em decisão monocrática proferida em maio de 2025 no AREsp 2860580/SC, o ministro Afrânio Vilela reconheceu o direito a créditos de ICMS para empresa cuja atividade principal era a industrialização e comercialização de produtos, e não o transporte de cargas.