A (in)constitucionalidade da súmula 450 TST em julgamento

JOTA.Info 2021-04-22

A Constituição da República, no artigo 7º, XVII, estabelece ser direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. A norma constitucional em questão encontra correspondência nos artigos 3º, da Convenção 132, da Organização Internacional do TrabalhoT e 129, da Consolidação das Leis do Trabalho.

As férias são adquiridas a cada dozes meses laborados – período aquisitivo -, no importe de 30 dias corridos, os quais deverão ser concedidos por ato do empregador, em data que melhor atenda aos interesses empresariais, dentro dos dozes meses subsequentes à aquisição do direito – período concessivo – (artigos 134, da CLT).

Ressalte-se que o empregador tem a obrigação de marcar as férias e comunicá-la ao empregado com antecedência de, no mínimo, 30 dias, do início de sua fruição (art. 135, da CLT). Caso as férias não sejam concedidas no período concessivo, impõe-se o pagamento da respectiva remuneração, com o acréscimo de um terço, em dobro (art. 137, da CLT).

De acordo com o artigo 7º, da Convenção 132, da OIT, o trabalhador tem direito de receber, ao menos a sua remuneração média, antes do início do período de férias.Por sua vez, a norma do artigo 142, da CLT, impõe ao empregador o pagamento, durante o período de férias, da remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. Por sua vez, o artigo 145, da CLT, prevê que o pagamento das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da súmula 450, fixou ser devido o pagamento das férias, incluído o terço constitucional, de acordo com o artigo 137, da CLT, quando o pagamento da remuneração ocorrer fora do prazo de dois dias que antecede o início de seu gozo, ainda que este tenha ocorrido em época própria.

No entanto, a Corte trabalhista, em julgamento do Tribunal Pleno, relativizou o referido entendimento, admitindo o atraso considerado ínfimo, em caso de pagamento no primeiro dia das férias. A decisão colegiada está fundamentada na literalidade do artigo 145, da CLT, o qual não estabelece a penalidade em questão, além de aplicar regra de hermenêutica de que penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva (TST. RR – 10128-11.2016.5.15.0088. Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho. Dje. 08/04/2021).

Acrescenta-se que a Lei nº 13467/17 acrescentou ao art. 8º, da CLT, o §2º, e estabeleceu que súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST não poderão restringir direitos legalmente previstos ou criar obrigações não previstas em lei.

Nesse diapasão, a constitucionalidade da sumula 450, do TST, está sendo debatida junto ao Supremo Tribunal Federal, que admitiu o ajuizamento de ação de descumprimento de preceito fundamental – ADPF 501 – (ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina), para o referido questionamento.

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 501, deu provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que não admitiu a ação constitucional em face de súmula. Por maioria, em sessão plenária, decidiu-se pela “viabilidade da arguição de desumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de enunciado de súmula de jurisprudência predominante editada pelo Tribunal Superior do Trabalho.” (STF. ADPF 501. Redator Min. Ricardo Lewandowski. Dje 05/11/2020)

Trata-se de importante precedente do STF, pois adotada a ratio decidendi de que a ADPF é cabível para análise de enunciados de caráter normativo, atendido o princípio da subsidiariedade, “uma vez que não há instrumento processual capaz de impugnar ações e recursos que serão obstados com base em preceito impositivo no âmbito da Justiça do Trabalho” (STF. ADPF 501. Redator Min. Ricardo Lewandowski. Dje 05/11/2020).

O julgamento do mérito da referida ADPF, cujo objetivo é a análise da compatibilidade constitucional da súmula 450, do TST, está incluído na pauta virtual da Corte Superior, designada para o período de 23/04/2021 a 30/04/2021.

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