STF avaliará lei que liberou importação de agrotóxicos sem registro em país de origem
JOTA.Info 2021-08-04
O Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizaram no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (3/8), ação de inconstitucionalidade contra lei estadual do Rio Grande do Sul, de julho último, que viabilizou a distribuição, a comercialização e a utilização – em todo o território gaúcho – de produtos agrotóxicos importados, mesmo que não tenham autorização formal em seus países de origem.
A lei questionada (15.671/2021) suprimiu norma expressa em antiga lei estadual (7.747/1982) que estabelecia claramente: “Só serão admitidos, em território estadual, a distribuição e comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no órgão federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem”.
De acordo com a ADI 6.955, a nova lei gaúcha, ao viabilizar o emprego de agrotóxicos destituídos de autorização formal nos países exportadores, “afronta os direitos fundamentais à saúde, à proteção em face dos riscos laborais e ao meio ambiente equilibrado positivados nos artigos 6º, 7º, XXII, 170, VI e 225, caput, da Constituição Federal”.
Na petição inicial, os advogados dos partidos oposicionistas (Eugênio Aragão, André Maimoni e outros) destacam ainda:
new RDStationForms('sdr-inbound-form-artigos-impacto-nas-instituicoes-8c5227dd4ede3347a6c6', 'UA-53687336-1').createForm(); – “Para além disso, não há de se olvidar que a generalidade da população gaúcha acabará por se expor, igualmente, a agrotóxicos comprovadamente nocivos que atualmente não vêm sendo utilizados no território do Estado do Rio Grande do Sul, seja por intermédio da pulverização aérea nas propriedades agrícolas próximas a cidades ou assentamentos rurais, pela deriva de tais produtos em direção a cursos d ́água e mananciais de abastecimento hídrico, ou mesmo pelo consumo de alimentos ou água com resíduos das respectivas substâncias”.
– “A Lei nº 15.671/2021 do Estado do Rio Grande do Sul, ao viabilizar a importação, a comercialização, a distribuição e a utilização de agrotóxicos destituídos de registro em seus países de origem após o transcurso de quase 40 anos da edição da norma restritiva revogada, sem apresentar qualquer justificativa de ordem técnica ou econômica para tanto, acaba por malferir o postulado do devido processo legal em sua vertente substantiva, positivado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal”.
Os partidos autores da ADI pedem do ministro-relator a ser sorteado a concessão de medida liminar, a fim de suspender a aplicação da nova lei estadual até o julgamento desta ação no mérito.