STF: Barroso pauta para quinta-feira (20/6) julgamento sobre porte de maconha

Consultor Jurídico 2024-06-19

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, pautou para esta quinta-feira (20/6) a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 635.659 (Tema 506 da repercussão geral), discute a possibilidade de descriminalização do porte de drogas para consumo próprio no país. Até agora, o placar em está em 5 a 3 pela descriminalização do porte de maconha e 6 a 0 pela necessidade de definição de parâmetros objetivos para diferenciar usuário de traficante. O julgamento foi suspenso em março com pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Veja aqui o histórico do julgamento e o que está em jogo.

A análise começou com o voto do ministro André Mendonça, que, em agosto de 2023, paralisou o julgamento com pedido de vista. Com algumas diferenças nos votos, os ministros Gilmar MendesEdson FachinLuís Roberto BarrosoAlexandre de Moraes e Rosa Weber votaram pela descriminalização. Se manifestaram contra Cristiano Zanin, Nunes Marques e André Mendonça. Ainda faltam votar os ministros Dias Toffoli, Luiz FuxCármen Lúcia.

O recém-empossado ministro Flávio Dino não irá participar do julgamento, já que a ministra Rosa Weber antecipou seu voto antes de se aposentar no ano passado.

Em reação ao julgamento no Supremo, o Congresso Nacional passou a discutir a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45/2023, de autoria do presidente do Senado, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), que criminaliza o porte e a posse de drogas, incluindo a maconha, sem distinção de quantidade. A PEC já foi aprovada pelo plenário do Senado e está em análise na Câmara dos Deputados.

Entenda

Em análise está a constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), que trata das penalidades para os casos de porte de substâncias ilícitas para uso pessoal. O artigo prevê que “quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, será submetido às penas de prestação de serviços à comunidade, medida educativa de comparecimento a programa ou curso e advertência sobre os efeitos das drogas.

Ainda que não preveja pena de prisão para uso pessoal de drogas, a legislação não traz parâmetros para que uma pessoa não seja considerada traficante, como uma quantidade máxima de substância em posse dela. A lei determina que “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

De acordo com movimentos sociais, essa falta de parâmetros claros abriu margem para interpretações de policiais e magistrados que acabam discriminando pessoas negras e pobres com pequenas quantidades de droga para consumo pessoal, mas que acabam enquadradas, e inclusive presas e posteriormente condenadas, como traficantes.

Dessa forma, o Supremo se debruça sobre duas questões: a constitucionalidade do artigo 28 e também a definição de parâmetros objetivos para diferenciar usuário de traficante. Como o caso que originou o julgamento envolvia somente a maconha, os cinco ministros que votaram pela descriminalização entenderam que não seria o caso de expandir a discussão para todos os entorpecentes.

Quanto à questão dos critérios para diferenciar usuários de traficantes, o plenário formou maioria de 6 a 0 pela necessidade de definição de parâmetros objetivos.

O recurso que pôs em xeque a constitucionalidade do artigo 28 foi ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo, que questionou uma decisão Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Diadema, em São Paulo, que manteve a condenação de um homem à pena de dois meses de prestação de serviços comunitários por ter sido pego com três gramas de maconha no presídio.

O principal argumento da Defensoria é que esse dispositivo da Lei Antidrogas contraria o princípio da intimidade e da vida privada, uma vez que portar drogas para uso pessoal não implicaria em danos a bens jurídicos alheios ou à saúde pública.

O defensor público paulista Rafael Munerati, em entrevista ao JOTA, lembra que ainda que o porte de drogas para uso pessoal não leve à prisão, ele ainda é caracterizado como crime. “É importante desestigmatizar o usuário de droga como um criminoso. Mesmo que não tenha mais prisão para o usuário, a pessoa ainda sofre todo o constrangimento de uma abordagem criminal”, diz o defensor.

Em 2015, no início do julgamento, o defensor defendeu em sustentação oral no Supremo que o usuário não deveria ser tratado pela lógica policial, mas sim no âmbito da saúde, educação e assistência social. “O tratamento punitivo manda direto para polícia e para o Judiciário, tomando tempo, trabalho e gerando gastos”, afirmou Munerati.

Já o então procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Fernando Elias Rosa, na sua sustentação oral, defendeu a constitucionalidade do artigo 28. “A lei não se preocupa em criminalizar o uso de entorpecentes e sequer admite a prisão em flagrante do mero usuário – o uso é fato não punível; a lei protege a saúde como bem jurídico e dá tratamento próprio para o usuário, dependente e autor do tráfico”, disse o procurador.